Parabéns capoeirista por sua luta diária

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Não é fácil transmistir e ensinar a capoeira. Para quem acha que é simples reunir e organizar aulas  atividades da capoeira revela desconhecimento da capoeira em si e das dificuldades impostas diariamente a cada capoeirista.

No artigo abaixo Mestres Paulo Kikongo expõe um pouco da realidade histórica da capoeira e sua preservação no Brasil

Por Mestre Paulo Kikongo

Dia do Capoeirista é comemorado em todo o Brasil

Em todo o Brasil o dia 3 de agosto é comemorado como o Dia do Capoeirista. Apesar da nossa capoeira merecer todas as homenagens possíveis, faz-se necessário esclarecer alguns pontos importantes relativos a esta data.

As primeiras leis de que temos notícia sobre a criação do Dia do Capoeirista, é a Lei Estadual nº 4.649 de 7 de agosto de 1985 do estado de São Paulo, de autoria do deputado Tonico Ramos, que, no ano de 1984 fez o Projeto de Lei Nº 0666/84 o qual foi publicado no dia 12/10/1984 e cuja ementa criava o Dia do Capoeirista e ainda a Lei Municipal nº 9.994/85 – SP, sancionada pelo Prefeito Mario Covas no dia 1 de novembro de 1985.

A Lei nº 4.649 de 07 de agosto de 1985 foi sancionada pelo governador Franco Montoro. O texto era bem simples e com apenas dois artigos que diziam que ficava instituído o “Dia do Capoeirista” a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de agosto e que a referida lei entraria em vigor na data de sua publicação.

Procuramos em diversas plataformas online e não encontramos (nem mesmo no site da assembleia legislativa e dos governos estadual e municipal) justificativa do porque a data de 3 de agosto ter sida escolhida para homenagear os e as capoeiristas do estado e município de São Paulo.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 215 § 2º é bem clara quando diz que a “lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes seguimentos étnicos nacionais” (BRASIL, 2016).

A Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial em seu Art. 19º diz que “o poder público incentivará a celebração das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas” (BRASIL. 2010).

á a instituição de datas comemorativas foi regulamentada pela Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, segundo a qual ela obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos […] que compõem a sociedade brasileira, a teor de seu Art. 1º. A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira (BRASIL, 2010).

Portanto, acreditamos que as demais leis que vieram a instituir o Dia da Capoeira e/ou o Dia do Capoeirista deverão, antes de serem aprovadas nas devidas casas legislativas, passar por consulta prévia junto aos seguimentos interessados, não apenas porque prevê a lei federal, mas para que, acima de tudo, a legislação tenha legitimidade junto à comunidade interessada.

DE PERSEGUIDA PELO ESTADO BRASILEIRO A PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE
Famosa roda do Gueto em Campinas

Perseguida pelo Estado brasileiro, com artigos específicos no código penal instituído pelo Decreto Nº 847 de 11 de outubro de 1890, que dedicou a ela um capítulo inteiro, dos vadios e capoeiras, que, dentre outras coisas dizia:

Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:

Pena – de prisão cellular por dous a seis mezes.

Paragrapho unico. E’ considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.

Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro. 

Art. 403. No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400.

Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena. 

Art. 404. Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes.²

Mas após um longo período de repressão, foi em 1930 que a “liberação” da capoeira veio a acontecer. Hoje praticada em mais de 160 países e reconhecida pelo estado brasileiro como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial em 2008 e como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO em 2014, entendemos que há tempos vários projetos de lei tentam, de alguma forma, institucionalizar a nossa capoeira.

Leia mais

http://cnpc.cultura.gov.br/2017/08/03/dia-do-capoeirista-e-comemorado-em-todo-o-brasil/

 

 

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